Os Participantes do Plano de Benefícios, administrado pela PREVCOM-MG, têm direito a benefício fiscal no seu ajuste anual de imposto de renda.
É importante lembrar o Participante que é necessário realizar a declaração completa do IRPF para poder deduzir os valores das contribuições efetuadas ao longo de 2024. O informe de rendimentos, que conterá as informações referentes às contribuições, tanto do Participante, quanto do Patrocinador, foi emitido normalmente pelos Setores de Recursos Humanos”, considerando que o informe de rendimentos já foi disponibilizado. do Patrocinador de cada Participante. Caso não tenha ainda obtido o documento ou mesmo venha faltando informações sobre as contribuições ao PREVPLAN, o Participante deve procurar com urgência os respectivos Setores de Recursos Humanos do seu Patrocinador.
Para inserir as informações das contribuições, basta buscar, no aplicativo da Receita Federal, o menu “PAGAMENTOS EFETUADOS” e localizar o item 37 (Contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública), que, no nosso caso, é exclusivo para a PREVCOM-MG. Nesse tópico, existem dois campos, “VALOR PAGO” e “CONTRIBUIÇÃO DO ENTE PÚBLICO PATROCINADOR”.
O preenchimento dos campos vai depender do tipo de contribuição realizada.
Para declarar apenas contribuições regulares – Caso o Participante tenha efetuado apenas contribuições regulares por meio do contracheque, deverá declarar no campo “VALOR PAGO” o valor contido no item 3 – subitem 3 do Comprovante de Rendimentos. Nesse mesmo campo, na aba específica, também deverá ser declarada a “CONTRIBUIÇÃO DO ENTE PÚBLICO PATROCINADOR”, valor também informado pelo Patrocinador.
Caso tenha efetuado contribuições superiores ao efetuado pelo Patrocinador ou tenha contribuído durante o exercício de 2024 para outra entidade de previdência complementar ou FAPI, favor observar o texto DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA PREVIDÊNCIA PÚBLICA, em anexo, que traz detalhes de como declarar essas contribuições.
Para quem realizou desistência – Se o pedido de desistência aconteceu em 2024 e a restituição dos valores contribuídos também se deu em 2024, não há necessidade de declarar o valor contribuído. Nesse caso, o subitem 3 do item 3 do Comprovante de Rendimentos deve estar zerado. Se o campo apresentar valor distinto, é necessário procurar o Setor de Recursos Humanos do seu Patrocinador para regularizar o demonstrativo. Caso as contribuições tenham acontecido em 2024 e a restituição apenas em 2025, é necessário declarar os valores pagos em 2024, conforme as orientações anteriores, e regularizar a situação posteriormente, na declaração do ano fiscal de 2025.
Para a contribuição sobre o 13º – A gratificação natalina, que vem descrita separadamente no item 5 da declaração de rendimentos, tem tributação exclusiva. Por isso, a contribuição previdenciária sobre o 13° não gera deduções no ajuste anual do IRPF. Assim, a contribuição sobre o 13° (subitem 3, item 5 do comprovante) não pode ser somada às contribuições regulares (item 3, subitem 3) no momento da declaração.
Para mais informações, consulte o guia da Receita Federal.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2024.pdf/view
(ver pergunta 330, página 154) que trata especificamente sobre o tratamento das contribuições para planos de benefícios previdenciários.