Os Participantes do Plano de Benefícios, administrado pela PREVCOM-MG, têm direito a benefício fiscal no seu ajuste anual de imposto de renda.
É importante lembrar o Participante que é necessário realizar a declaração completa do IRPF para poder deduzir os valores das contribuições efetuadas ao longo de 2022. O informe de rendimentos, que conterá as informações referentes às contribuições, tanto do Participante, quanto do Patrocinador, será emitido normalmente pelos Setores de Recursos Humanos do Patrocinador de cada Participante. Caso não tenha ainda obtido o documento ou mesmo venha faltando informações sobre as contribuições ao Plano de Benefícios, o Participante deve procurar com urgência os respectivos Setores de Recursos Humanos do seu Patrocinador.
Para inserir as informações das contribuições, basta buscar, no aplicativo da Receita Federal, o menu “PAGAMENTOS EFETUADOS” e localizar o item 37 (Contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública), que, no nosso caso, é exclusivo para a PREVCOM-MG. Nesse tópico, existem dois campos, “VALOR PAGO” E “CONTRIBUIÇÃO DO ENTE PÚBLICO PATROCINADOR”.
O preenchimento dos campos vai depender do tipo de contribuição realizada.
Para declarar apenas contribuições regulares – Caso o Participante tenha efetuado apenas contribuições regulares por meio do contracheque, deverá declarar no campo “VALOR PAGO” o valor contido no item 3 – subitem 3 do Comprovante de Rendimentos. Nesse mesmo campo, na aba específica, também deverá ser declarado a “CONTRIBUIÇÃO DO ENTE PÚBLICO PATROCINADOR”, valor também informado pela Patrocinador.
Caso tenha efetuado contribuições superiores ao efetuado pelo Patrocinador ou tenha contribuído durante o exercício de 2022 para outra entidade de previdência complementar ou FAPI, favor observar o texto DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA PREVIDENCIA PÚBLICA, em anexo , que traz detalhes de como declarar essas contribuições.
Para quem realizou desistência – Se o pedido de desistência aconteceu em 2022 e a restituição dos valores contribuídos também se deu também em 2022, não há necessidade de declarar o valor contribuído. Nesse caso, o subitem 3 do item 3 do Comprovante de Rendimentos deve estar zerado. Se o campo apresentar valor distinto, é necessário procurar o Setor de Recursos Humanos do seu Patrocinador para regularizar o demonstrativo. Caso as contribuições tenham acontecido em 2022 e a restituição apenas em 2023, é necessário declarar os valores pagos em 2022, conforme as orientações anteriores, e regularizar a situação posteriormente, na declaração do ano fiscal de 2023.
Para a contribuição sobre o 13º – A gratificação natalina, que vem descrita separadamente no item 5 da declaração de rendimentos, tem tributação exclusiva. Por isso, a contribuição previdenciária sobre o 13° não gera deduções no ajuste anual do IRPF. Assim, a contribuição sobre o 13° (subitem 3, item 5 do comprovante) não pode ser somada às contribuições regulares (item 3, subitem 3) no momento da declaração.
Na página 148 do Guia da Receita Federal, pergunta 325, você encontra todas as informações sobre o tratamento das contribuições para planos de benefícios previdenciários. Acesse aqui e confira!